Trabalho
Observações introdutórias
Toda a estrutura previdenciária existe como integrante de uma estrutura maior, que é a chamada seguridade social, prevista no Capítulo II do Título VI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Tal capítulo, tranquilamente podemos dizer, fora construído pelo legislador constituinte com o fim de instrumentalizar o atendimento aos ditames dos artigos 6º e 7º da mesma norma. Desta feita, enquadra-se o direito à seguridade social e, especificamente à previdência social, como um direito fundamental social do indivíduo.
E, como o legislador constituinte de 1988 optou pela elaboração de um texto analítico, no próprio corpo da norma maior foram elencadas as características elementares do sistema de seguridade social.
Nesse contexto, verifica-se que a seguridade social se sustenta sobre o tripé saúde, assistência social e previdência social, cada qual com suas características e preceitos norteadores específicos.
Ao presente trabalho interessa apenas a análise do terceiro dos elementos componentes da seguridade social, a chamada previdência social ou seguro social.
Aliás, já neste momento se faz importante a distinção entre os conceitos seguridade social e seguro social. Isso porque seguridade social é o gênero, enquanto seguro social ou previdência social é espécie, compreendendo, de forma simplificada, a relação de seguro¸ a priori público, que garante aos indivíduos que a integram o acesso a determinados benefícios ou vantagens pecuniárias pagos pelo Estado em determinados momentos de necessidade, chamados fatos geradores dos benefícios, a dizer: velhice, doença, prisão, morte dentre outros.
Pois bem, esclarecida essa premissa, qual seja, a de que seguridade e previdência social são conceitos distintos e que a segunda representa apenas uma das áreas de atuação da primeira, podemos passar à análise da previdência social em si.