PREVIDENCIARIO
CAMPUS AUGUSTINÓPOLIS – TO
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
ANDRÉIA DE SOUSA GOMES
DINEA D’CAPUCCHO OLIVEIRA
TAMIRES FERREIRA CARVALHO DE SOUZA
WILVILÂNDIA DALVINO DE ALENCAR MOURA
AUGUSTINÓPOLIS-TO
JUNHO DE 2014
DA APOSENTADORIA DO
PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL OU ENSINO
SECUNDÁRIO
DA APOSENTADORIA DO PROFESSOR DE ENSINO
FUNDAMENTAL OU ENSINO SECUNDÁRIO
Tem direito à aposentadoria sem limite de idade;
30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher;
Comprovar exclusividade de tempo efetivo de exercício em função de magistério , no ensino fundamental ou no ensino secundário.
OBS: Considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.
APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR
§ 5º DO ART. 40 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Do Aposentado que retorna à atividade
O PROFESSOR QUE
RECEBER
APOSENTADORIA POR IDADE OU
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PELO INNS, VOLTANDO A EXERCER
ATIVIDADE REMUNERADA TERÁ
QUE
CONTRIBUIR
OBRIGATORIAMENTE PARA O INSS.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AO APOSENTADO QUE RETORNA
AS ATIVIDADE:
SALÁRIO-FAMÍLIA;
SALÁRIO MATERNIDADE;
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL;
OBS: Caso a perícia médica do INSS indique
AUXÍLIO-DOENÇA
ARTS. 59 A 64 DA LEI Nº 8.213/91
C/C ART. 201, I DA CF/88 E ARTS
71 A 80 DO DEC. 3048/99
AUXÍLIO-DOENÇA
ARTIGO 59 DA LEI 8.213 DE 1991
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” AUXÍLIO-DOENÇA
Segurados
Carência
• Abrange todos os segurados vinculados à Previdência