Previde
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):
Adriano Figueiredo de Souza Gomes, Bruno Nova e Lauro Augusto Vieira Santos, advogados, impetram habeas corpus em favor do paciente JOÃO DE DEUS RIBEIRO FILHO, contra ato supostamente coator do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA. Noticiam que o paciente foi preso em 03/05/2012 por suposta prática dos crimes de estelionato qualificado, falsidade ideológica e formação de quadrilha em detrimento da Receita Federal do Brasil (v. fl. 250); a prisão preventiva do paciente foi fundada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, sendo que, ao indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, a prisão foi mantida com vistas à conveniência da instrução criminal; a denúncia foi autuada em 24/04/2012 e recebida em 29/05/2012, conforme consulta processual em anexo. Alegam a ausência dos pressupostos para a prisão preventiva, bem como que o paciente é primário, possui residência fixa e desenvolve ocupação lícita.
Pedem a concessão da liminar para que o paciente seja colocado imediatamente em liberdade, tendo em vista a ausência dos requisitos basilares para a prisão cautelar. No mérito, pedem que seja deferida a ordem para que seja revogada a prisão preventiva ora combatida, com base nos seguintes argumentos:
“i) insubsistência do pretenso fundamento em que se pautou a decisão de manutenção da prisão preventiva combatida e, por conseguinte, ausência de periculum libertatis na espécie; ii) desnecessidade de custódia cautelar por esta traduzir gravame excessivo ao direito de liberdade ambulatória do Paciente; iii) adequação em substituir a custódia acautelatória por medida cautelar pessoal diversa da prisão, especificamente, a prevista no artigo 319, III, do Código de Processo Penal pátrio.” (fl. 28).
Liminar negada, à fl. 246, v. 2.