Previd Ncia Social E Engenharia
Aposentadoria é, sem dúvida, o tema de interesse de todo trabalhador. Principalmente a cautela, pois tem de haver o necessário cuidado em virtude da atual legislação e das possíveis opções existentes e, infortunadamente, do pouco conhecimento dos setores de Recursos Humanos (RH) ao prestar informações sobre questões como a idade do servidor, o sexo, o tempo de contribuição, o tempo no serviço público, o tempo no cargo em que se dará a aposentadoria e, sobretudo, a data em que o servidor completou as condições para a aposentadoria. Essas informações passam a ser fundamentais na definição de critérios para a própria aposentadoria: forma de cálculo, aplicação ou não de redutor, manutenção ou não da paridade e da integralidade, etc.
A previdência social surgiu no Brasil com a Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n° 4.682, de 24.01.1923). Por ela foram criadas as “caixas de aposentadorias e pensões”, inicialmente, para trabalhadores das empresas ferroviárias.
Os servidores, desde a Constituição Federal de 1891, recebiam a proteção do Estado, amparando socialmente seus colaboradores diretos. Depois disso a proteção social aos servidores passou a incluir aposentadorias por tempo de serviço — proporcional ou integral —, pensão aos dependentes em caso de morte do servidor, assim como formas destinadas a manter o valor dos benefícios concedidos, conforme disposição do artigo 40 da Constituição Federal de 1988.
A previdência no serviço público trata das questões relacionadas às normas previdenciárias aplicáveis aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os trabalhadores da iniciativa privada são vinculados, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A Constituição Federal define a Seguridade Social como um sistema de proteção social que articula ações e políticas de saúde, assistência e previdência e que