Prestação de contas do tutor
Como administrador da pessoa do menor e de seu eventual patrimônio, o tutor fica obrigado a prestar contas (art. 1755) ainda que o contrário tenham dispostos os pais do tutelado. Ao final da cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo (art. 1756) e prestarão contas de 2 (dois) em 2 (dois) anos quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente (art. 1757). Finda a tutela, a quitação do menor só produzirá efeito depois de aprovadas as contas pelo juiz (art. 1758) subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor. Em qualquer hipótese de impossibilidade do tutor prestar contas (morte, ausência, etc.) as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes (art. 1759).
Qual é a responsabilidade do Tutor/Curador em relação aos atos praticados pelo tutelado/curatelado?
Caso o tutelado ou curatelado cometa algum ato que cause dano a terceiro o tutor ou o curador será responsabilizado financeiramente pelo prejuízo.
Porém, se o tutor ou o curador não tiver patrimônio algum, poderá ser responsabilizado o patrimônio do tutelado ou curatelado, desde que existente.
Destaca-se a possibilidade do tutor ou curador reaver do tutelado ou curatelado, juridicamente, o valor pago em indenização perante terceiro.
A imputação de eventuais indenizações poderá ser mitigada ou até mesmo excluída se elas vierem a privar o tutelado ou curatelado e os que dele dependerem, dos meios necessários à sua subsistência.
Em caso do cometimento de ato infracional pelo tutelado ou de crime pelo curatelado, apenas estes responderão perante a Justiça; cabendo ao tutor ou ao curador providenciar advogado ou defensor público.