Prescrição e decadência
Já é sabido que um dos fundamentos do fenômeno social a que chamamos direito é garantir a convivência harmônica entre os indivíduos, em outras palavras, buscar estabelecer a paz social, de grande necessidade para que a sociedade possa se desenvolver em todos os seus níveis. Dentre tantas situações que podem perturbar a ordem social, a questão da incerteza está entre as mais importantes. Isto porque o domínio da dúvida, da incerteza tem o condão de, até certo ponto, paralisar as ações das pessoas na espera que aquilo que se aguarda chegue ou não.
Tome o exemplo do devedor que a partir de um dado momento se tornou inadimplente, o seu credor pode exigir em juízo que ele pague o que deve. Mas, até quando o credor tem a faculdade de exigir o seu crédito? Essa iniciativa pode ser tomada no tempo que ele quiser? Imagine uma pessoa que venha a ser demandado quanto conta com cinqüenta anos de idade por uma divida que não pagou quando tinha vinte anos. Uma hipótese como esta configuraria uma insegurança jurídica maléfica para as relações jurídicas posteriores.
Para evitar as conseqüências dessa perpetuação, o direito criou as figuras jurídicas da prescrição e da decadência. Ou seja, institutos que visam dar um prazo para o detentor de um direito exercê-lo, sob pena de, não o fazendo, perca a possibilidade de exigi-lo posteriormente. Percebemos que o fato da natureza central em toda essa discussão é o decurso do tempo e que o Direito deu a esse fenômeno uma importância capital para a criação, modificação e extinção de direitos e deveres. O tempo contribui e prejudica tanto credor quanto devedor de obrigações, poderia até se pensar que a ação da prescrição e da decadência funciona como que um perdão para quem deve. Porém, não foi por esse ângulo e nem com essa intenção que veio a existência desses institutos. É mais prejudicial para a paz social a incerteza do uso da ação jurídica do que a idéia de um indulto para quem não cumpre com suas obrigações. Se tanto