Prescrição e Decadência
“A decadência é a perda do direito potestativo, em razão do seu não exercício dentro do prazo legal ou convencional.” Decorre, portanto, da inércia de seu titular, em razão de ato-fato caducificante.
“Já a prescrição é o encobrimento (ou extinção, na letra do art. 189 do CC) da eficácia de determinada pretensão (perda do poder de efetivar o direito a uma prestação), por não ter sido exercitada no prazo legal. Apesar de decorrer de uma inércia do titular do direito – também ato-fato lícito caducificante -, não conduz à perda de direitos, faculdades ou poderes (materiais ou processuais), como a preclusão e a decadência, mas, sim, ao encobrimento de sua eficácia, à neutralização da pretensão – obstando que o credor obtenha a satisfação da pretensão almejada.”
Demais disso, prescrição e decadência se aproximam visto que são institutos de direito substantivo/material, enquanto preclusão é instituto de direito processual.
Assevera ainda o citado professor, agora no que atina à aproximação dos dois conceitos: “A prescrição e a decadência ocorrem extraprocessualmente – malgrado sejam ambas reconhecidas, no mais das vezes, dentro de um processo e, suas finalidades projetam-se, também fora do processo: visam à paz e à harmonia sociais, bem como a segurança das relações jurídicas.”
Resolução da questão 21 – Direito Civil
21. A respeito das diferenças e semelhanças entre prescrição e decadência, no Código Civil, é correto afirmar que:
(A) a prescrição acarreta a extinção do direito potestativo, enquanto a decadência gera a extinção do direito subjetivo.
(B) os prazos prescricionais podem ser suspensos e interrompidos, enquanto os prazos decadenciais legais não se suspendem ou interrompem, com exceção da hipótese de titular de direito absolutamente incapaz, contra o qual não corre nem prazo prescricional nem decadencial.
(C) não se pode renunciar à decadência legal nem à prescrição, mesmo após