Prescrição e decadência
Prescrição:
_ Prescrição: “É a perda do direito à ação pelo transcurso do tempo, em razão de seu titular não o ter exercido. É a extinção de uma ação ajuizável” (Valentin Carrion). A prescrição é a perda do direito de ação pelo decurso do tempo. Trata-se de instituto de direito material, que envolve direito subjetivo de ação, correspondente ao dever jurídico da outra parte. A prescrição é um instituto que se relaciona com a ação. O art. 189 do CC mostra que a prescrição não é mais a perda do direito de ação, mas perda da exigibilidade do direito ou da pretensão do direito.
_ Na Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XXIX: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho com prazo prescricional de 5(cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho. (red. EC 28/00)
_ Para que ocorra a prescrição, mister se faz a existência dos seguintes pressupostos: 1 – existência de uma ação exercitável pelo titular de um direito; 2 – inércia desse titular em relação ao uso da ação durante certo tempo; 3 – ausência de um ato ou um fato a que a lei atribua uma função impeditiva (suspensiva ou interruptiva) do curso do prazo prescricional.
_ Classificação da Prescrição _ extintiva (total): é aquela que o empregado possui para ajuizar a ação. É de 2 (dois) anos. _ parcial: é o lapso de tempo no qual o empregado pode retroagir seus pedidos. É de 5 (cinco) anos.
_ Reza a Súmula 308, I, do TST que: “A prescrição quinquenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato”.
_ Prescrição intercorrente: É a prescrição que sucede no curso da ação. O TST, através do Enunciado nº 114, entende ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição