Prescrição e decadencia
Claudia Seixas Silvany
I-BREVES NOÇÕES ACERCA DO FATO JURÍDICO E O FATOR TEMPO Fato jurídico lato sensu corresponde a todo acontecimento ao qual o Direito atribui eficácia. O saudoso Orlando Gomes explicita que “no sentido lato, o fato jurídico apresenta-se como a força de propulsão da relação jurídica, por efeito da qual se movimentam as normas jurídicas adequadas. Da lei não surgem diretamente direitos subjetivos; é preciso uma causa e essa causa se chama fato jurídico”. (ob.cit., pg.247) Stricto sensu, cuida-se de evento natural, independente da vontade humana, que produz efeitos constitutivos, modificativos ou extintivos de direitos e obrigações. Os fatos jurídicos em sentido estrito classificam-se em ordinários – de usual ocorrência, tal qual a morte e o nascimento - e extraordinários – que, consoante o magistério de Maria Helena Diniz (ob.cit., pg.201), caracterizam-se pela presença de requisitos objetivo, consistente na inevitabilidade do evento, e subjetivo, “que é a ausência de culpa na produção do acontecimento”. Nessa categoria enquadram-se o caso fortuito e a força maior. Dentre os acontecimentos naturais ordinários, destaca-se o decurso do tempo, que exerce função de relevo em alguns institutos do direito civil, tais quais a usucapião ou prescrição aquisitiva, a prescrição extintiva e a decadência. II- DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA E EXTINTIVA DE DIREITOS Por vezes, o legislador pátrio atribui ao sujeito que possui uma coisa cum animo domini, de modo pacífico e contínuo, durante determinado lapso temporal, a possibilidade de incorporá-la ao seu patrimônio, convertendo, destarte, a posse em propriedade. Há, in casu, prescrição aquisitiva (Ensitzung), também denominada usucapião, regulamentada na Parte Especial do Livro Substantivo, dentro do Direito das Coisas. Cuida-se de modo originário de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, e de outros direitos reais passíveis de exercício continuado. Em outros