Prescrição e Decadência são dois institutos de uso constante no campo de Direito, e que muitas vezes se confundem pela sua semelhança. Prescrição a extinção de uma ação judicial possível, devido á inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo. A decadência pode ser definida como a extinção do direito em si, pela inércia de seu titular, quando sua eficacia foi, de origem, subordinada á condição de seu exercício dentro de um prazo pré- fixado, tendo este se esgotado sem que tal exercício tivesse se verificado. O decurso do tempo tem grande influencia na aquisição e na extinção de direitos. Distinguem-se, pois, duas espécies de prescrição: a extintiva e a aquisitiva, também denominada usucapião. Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação. Entretanto, como visto, o atual Código Civil, evitando a polêmica sobre oque prescreve, se e a ação ou o direito, adotou o vocabulário “ pretensão”, por influencia do direito romano, para indicar que não se trata do direito subjetivo público abstrato de ação. E, no artigo 189, enunciou que a prescrição tem inicio no momento em que há violação do direito. Pode- se dizer que a prescrição tem como requisitos; a violação do direito, com o nascimento da pretensão; a inércia do titular e; o decurso do tempo fixado em lei. Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão. Interrompida a prescrição o prazo voltará a fluir do último ato do processo ou do próprio ato que a interrompeu, devendo o processo ser impulsionado pelo autor. Não pode este permanecer inerte, abandonando o andamento da causa durante prazo superior aquele fixado em lei para a prescrição de pretensão. Entretanto, a doutrina aponta várias pretensões imprescritíveis, afirmando