Prescrição dpvat
Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo."
Há muita controvérsia no que se refere à alteração do prazo prescricional para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil que, no Código Civil de 1916 era de 20 anos e atualmente passou para apenas 3 anos, dada a redação do Inciso IX, do Parágrafo 3º, do Artigo 206 do Código Civil Brasileiro.
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Apesar de o Seguro ser considerado uma relação de consumo, para o caso do DPVAT deve ser utilizada a regra de prescrição disposta no Código Civil e não no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de um Seguro obrigatório pago anualmente, juntamente com impostos, por todos os proprietários de veículos automotores, compondo medida de política pública, tendo em vista o número imenso de acidentes de trânsito. Assim, foge do conceito puro de relação de consumo, o que justifica a existência de um prazo específico para o mesmo.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ainda com relação ao prazo de prescrição que deve ser utilizado, deve-se considerar também o Princípio da Especialidade que reza que na existência de uma regra específica (Art. 206 do CC/2002) não se deve utilizar a regra geral (Art. 27 da Lei 8.078/1990).
Outro ponto de grande discussão recai sobre o fato de o seguro DPVAT ser considerado pelo novo Código Civil, um seguro de responsabilidade CIVIL obrigatório e não um seguro de dano, uma vez que