prescriçao e decadencia
RESENHA CRÍTICA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
ITABUNA. 2013
FACULDADE DE TECNOLOGIAS E CIÊNCIAS
RESENHA CRÍTICA
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
ITABUNA. 2013
ÍNDICE
1.- Introdução;
2.- Prescrição;
2.1- Aplicação;
2.2- Não aplicação;
2.3- Interrupção;
2.4- Prazo;
3.- Decadência;
3.1- Prazo decadencial;
4.- Diferenças entre Prescrição e Decadência;
5.- Referências Bibliográficas
INTRODUÇÃO
Enquanto a prescrição é a perda da pretensão (de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível), a decadência é a perda do direito em si por não ter sido exercido num período de tempo razoável. Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos. Uma vez operada a prescrição ou a decadência, a consequência jurídica, via de regra, será a mesma, qual seja, a impossibilidade de exercitar de um direito. Por se tratarem de regras muito semelhantes, o Novo Código Civil estipulou expressamente quando for prescrição ou decadência.
PRESCRIÇÃO
No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas podia recorrer a qualquer tempo. A idéia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas ações capazes de contornar a rigidez dos princípios do jus civile. Prescrição, segundo Beviláqua, é a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. O Estado não tem interesse em prolongar indefinidamente os litígios. Deseja dirimi-los com brevidade, a fim de restituir a paz, ou impedir perigo para a sociedade. A inatividade para iniciar a ação penal ou exigir o cumprimento da sanção imposta gera presunção e