PRECAT RIOS
Profº Willemberg Harley
PRECATÓRIOS
1. Definição:
São os débitos originários de condenação judicial e requisitados os seus pagamentos pelo juiz da execução ao Presidente do respectivo tribunal.
2. Referência Constitucional:
O regime jurídico dos precatórios está disposto no artigo 100 da Constituição Federal (redação ou inclusão dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
3. Procedimentos administrativos:
Quando a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, seguem-se as seguintes etapas:
1ª) O juiz da execução encaminha ao Presidente do Tribunal respectivo uma solicitação, para que este requisite verba necessária para o pagamento do credor.
Observação: Antes da expedição do precatório poderá realizar a compensação, de ofício, de débitos perante a Fazenda Pública, daí, portanto, somente após a compensação com eventuais débitos que o credor tenha perante a Fazenda é que o precatório será emitido já com o reajuste do valor. Ver os §§ 9º e 10º desta EC/2009.
2ª) O Presidente do Tribunal determinará sua numeração e apresentará um comunicado à Fazenda Pública, que deverá efetivar o pagamento respectivo, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
Observação: As solicitações de pagamentos devem ser realizadas até o dia 1º de julho de cada ano e os precatórios recebidos até essa data, deverão ser pagos