pratica
RECORRENTE: HELENA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO Nº
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
Helena, com fundamento no artigo 581,IV do código de processo penal , vem respeitosamente ,por seu advogado infra assinado nos autos do processo em epígrafe, apresentar as razões do recurso que interpõe na forma abaixo:
1-OBJETO DO RECURSO
No dia 17 de junho de 2010, um corpo de uma criança recém nascida, foi encontrada boiando em córrego .Helena mae da criança foi encontrada e negou que houvesse jogado a criança no córrego ,alegando ainda que sua filha havia sido sequestrada por estranho. Na fase do Inquérito , testemunhas afirmaram que a mãe apresentava profunda depressão no momento e logo após o parto .Diante da míngua de provas a autoridade policial representou pela interceptação telefônica da linha móvel da recorrente. A prova constatou que a mae efetivamente praticara o crime ,o que foi confirmado por uma conhecida de nome Lia ,ouvida em sede policial, em razão de tais provas a mãe da criança foi denunciada pelo crime de Infanticídio . No entanto, em 12 de agosto na audiência de instrução a testemunha ,Lia, negou tal fato e afirmou que Helena havia ingerido substancia abortiva o que restou a pronuncia de Helena pelo crime de aborto previsto no artigo 124 do código penal.
2-PRELIMINAR
Tendo em vista que tanto o crime de infanticído quanto o crime de aborto são punidos com pena de detenção, não sendo admissível a luz do artigo 2º ,III da lei 9296/96, a interceptação telefônica da conversa realizada entre Helena e Lia.
Além de não existir indícios suficientes de autoria , tendo o delegado representado pela decretação da quebra com base em meras suspeitas , além de não terem sido esgotados todos os meios de investigação , condição para a quebra da comunicação telefônica.
Diante desse fato requer o desentranhamento das provas obtidas atraves da interceptação telefônica.
O testemunho de Lia , é prova ilícita pois