Pratica
R: Cuida-se do ramo do direito que através de um conjunto de normas e princípios jurídicos regulamenta as relações de trabalho, assim como sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervém.
Podemos citar dentre a legislação a CLT, a Constituição Federal, as leis esparsas, além de acordos e convenções.
Entre os princípios podemos citar:
Princípio da condição mais benéfica que visa proteger situações pessoais mais vantajosas que se incorporaram ao patrimônio do empregado, por força do próprio contrato de forma expressa ou tácita;
Princípio da primazia da realidade onde conforme o nome prioriza o que realmente acontece e não ao que está escrito;
Princípio da continuidade da relação empregatícia que assegura que o empregado continue no emprego por tempo indeterminado, salvo prova em contrário.
2. Relação de trabalho e relação de emprego são expressões sinônimas? Justifique R: Não são expressões sinônimas, uma vez que todo emprego pressupõe uma relação de trabalho, mas nem todo trabalho pressupõe uma relação de emprego. Ainda, relação de trabalho é gênero e a relação de emprego é espécie. A diferença é a subordinação.
3. Indique e explique 3 sujeitos que podem compor a relação de trabalho. R:
1 - Tem o empregado que é o prestador de serviços, segundo o art. 3º da CLT “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
2 - Podemos citar também o trabalhador avulso, este não é empregado nem empregador, mas sim um trabalhador intermediado por sindicato ou órgão gestor de Mao de obra que tem como características: trabalho de curta duração e remuneração paga em forma de rateio.
3 - Temos também o estagiário que tem regime de lei próprio, este não recebe salário e sim bolsa auxílio.
4. É indispensável personalidade