Paradigma Jurídico
A interpretação do Direito desenvolve-se com base em uma disputa paradigmática. Não obstante aspectos teóricos advindos de paradigmas jurídico-constitucionais não mais vigentes influenciem as abordagens levadas a efeito sobre textos legais diversos, é necessário que a interpretação jurídica não se desvincule das bases normativas impostas pela teoria no sentido lato adotada pelo Ordenamento, a qual, no entanto, caso ingresse em crise, poderá ser substituída por outra que a supere cientificamente. Uma breve análise dos paradigmas jurídicos enfocados após o advento do Constitucionalismo é indicativa da forma pela qual a interpretação do Direito ocorre nos Estados Liberal, Social e Democrático de Direito, fornecendo-nos estoques teóricos iniciais para o embasamento de ulterior e mais profundo encaminhamento do tema.
No campo do Direito ainda prevalece a lógica formal, segundo a qual se coordenam os fatores da ordem social nos limites do paradigma cartesiano. Entretanto, já não é novidade para nenhuma ciência as limitações da visão de mundo cartesiana.
Propõe -se o paradigma sistêmico triádico como meio para integrar as dimensões racional, moral e pragmática do Direito, e também como instrumento para análise integradora do fenômeno jurídico nas suas estruturas conceitual, formal e de dinâmica social. Tal proposição justifica-se, porquanto se trata de um paradigma que reflete a natureza tridimensional do Direito em diferentes perspectivas e estágios da experiência jurídica que é um fenômeno complexo, manifesta-se em diferentes dimensões do ser, como na órbita individual, de grupos, social e universal, e em vários níveis hierárquicos da estrutura social. É, de fato, em toda sua a complexidade, um fenômeno que ocorre tanto no plano ideal como nos planos simbólico e da realidade . Vale dizer: trata-se de um fenômeno complexo que se dá, simultaneamente, nos planos conceitual, formal e factual. A ciência da complexidade, que permite ao homem