Pratica V
3- Ressalta-se que a vitima não demonstrou interesse em processar criminalmente a acusada, pois não foi a delegacia local registrar o ocorrido, mas ainda assim, autoridade policial, de oficio, instaurou o inquérito que serviu de base para a ação penal, tendo o MP oferecido a denuncia no dia 10/09/12 e citada a acusada no dia 14/09/2012 para responder aos termos da ação.
4- Conforme narrado na exordial, o veiculo envolvido no acidente se encontrava estacionado na ladeira e não em movimento, conduzido pela acusada, o que afasta a tipicidade do crime imputado a acusada, e para a sua configuração exige que o auto de envolvido em acidente de transito esteja em movimento, conduzido pelo seu motorista, o que não é a hipótese do caso vertente.
5- Por sozamente, poderia ser imputada a acusada a pratica do crime de lesão corporal culposa, capitulado no artigo 126 paragrafo 6 do CP, desde que existissem nos autos indícios de que a mesma teria atuado de forma negligente, imprudente ou em periga, o que não é o caso, pois a acusada atuou de forma prudente estacionando seu veiculo em uma ladeira, engrenando o mesmo e acionando o seu freio de mão., cuidados necessários exigidos ao motorista cauteloso de modo que também deve ser afastada a sua culpa no evento danoso, deixando claro que não foi realizada no veiculo a pericia técnica para apurar possível falha mecânica e, com isto, determinar a causa provocadora do acidente.
6- indiscutivelmente a conduta praticada ela acusada não se adequa ao tipo penal que lhe foi imputado, afastando assim a tipicidade de sua conduta, o que impõe a sua absolvição sumaria nos termos do art 397, III do CPP.
7- em caso de desclassificação do crime imputado a acusada para o der lesão corporal culposa, pelos