Pratica v
Processo n. 2011.0234.456.789
ELISA DAS COUVES, menor impúbere, representada por sua genitora MARIA JOSÉ DAS COUVES, inscrita no CPF sob nº 034.375.468-06, identidade 551.108-1 M.B. estabelecida no endereço residencial Estrada do Pau Ferro n. 702 Freguesia de Jacarepaguá, Rio de Janeiro, por seu advogado, conforme art. 39, I CRFB, que esta subscreve, com endereço profissional na rua das Marrecas n. 45 Centro – Rio de Janeiro, a este juízo, propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS pelo rito especial do art. 732 C.C.
em face de LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA, inscrito no CPF sob nº 033.373.463-03, identidade 549.102-3 M.B estabelecido no endereço residencial Rua Ubá n. 733, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
DOS FATOS Sendo comprovadamente provada a paternidade do réu e sendo certa a condenação do mesmo ao pagamento de pensão alimentícia no valor de R$ 5.000,00, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, o mesmo não efetivou nenhum pagamento. A obrigação líquida, certa e exigível, monta atualmente a quantia de R$ 20.000,00.
DOS FUNDAMENTOS Pela observância dos fatos elencados, torna-se claro que o réu ao deixar de pagar a quantia afixada por sentença judicial transitada em julgado, desafia a lei na certeza da impunidade. Tal precedente demonstra ser perigoso e inaceitável em nosso atual Estado Democrático de Direito. Sendo certo que para satisfazer tal exigência, o Novo Código Civil estabelece em seu art. 732 o instituto da Penhora amplamente utilizado nestes casos. Igualmente utilizado, no mesmo diploma legal, em seu art. 733 a prisão civil. Que em consonância a Súmula 309 do STJ e ao recepcionado Pacto São José da Costa Rica, tenta de maneira coercitiva que tal fato cruel e desumano, de deixar desamparado um menor, não mais seja observado.
DO PEDIDO Diante do