Pratica V Semana 2
Pedro já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu advogado infra-constituídos (procuração anexa) com escritório situado no endereço XX, onde recebe suas intimações, vem mui respeitosamente apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro no artigo 300 do código de processo civil.
FATOS
Sustenta a autora ter mantido relações sexuais com Pedro, da qual gerou-se João, requer a mesma reconhecimento de paternidade e consequentemente prestação de alimentos por parte do requerido e de seus pais, suposto avós paternos.
PRELIMINAR DE MÉRITO (Incompetência absoluta do juízo)
Marcia ao demandar tal ação, ingressou com a mesma na vara de família do Rio de Janeiro, com intuito de que competente fosse o juízo da concepção da criança. No entanto equivocada foi, pois é consabido que o juízo competente para processar a ação de alimentos e aquele do domicílio do alimentando, vez que é presumida a vulnerabilidade do mesmo. Conforme entendimento da súmula 1 do STJ.
Denvendo portanto ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo e remetido os autos para o juízo competente.
DIREITO
Marcia recorreu à justiça em nome próprio para defender direitos do filho, quando na verdade devia figurar como representante do menor, configurando-se portanto a ilegitimidade ativa.
Assim também ocorreu ao arrolar os supostos avós paternos no polo passivo da ação de forma equivocada vez que estando o pai vivo a ação cumpre seu caráter personalíssimo, apenas podendo-se discutir a subsidiariedade em caso de inadimplemento de uma possível obrigação.
Por todo o exporto resta provado a carência da ação, prevista no artigo 301 inciso X do CPC.
PEDIDOS
1) requer o reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta do juízo e consequente remessa para o juízo competente, qual seja uma das vara de família do estado de São Paulo.
2) requer todos os meios legais de prova, em especial, a testemunha,