Pratica simulada
• Literalidade: consiste em considerar juridicamente válidas, relativamente ao título de crédito, somente as obrigações nele inseridas;
• Autonomia: é a desvinculação da causa do título em relação a todos o coobrigados;
• Independência: é a inexistência de vínculo jurídico entre quaisquer coobrigados;
• Documentalidade: o título é sempre um documento, necessário para o exercício do direito que representa;
• Força executiva: tem força idêntica a uma sentença judicial transitada em julgado, dando direito diretamente ao processo de execução;
• Formalidade: o título é formal, deve constar nele tudo o que a lei determinar;
• Solidariedade: todas as obrigações constantes do título são solidárias;
• Circulação: é sua característica básica, vez que têm eles por fim facilitar as operações de crédito e a transmissão dos direitos neles incorporados. Endosso - É a assinatura do proprietário do título no verso do documento, com o que o endossador transfere ao endossatário o título e, consequentemente, os direitos nele incorporados; pode ser em branco, que não traz a indicação de quem seja o favorecido, passando o título a circular como se fosse ao portador, e em preto, que traz a indicação do nome do favorecido, também denominado endosso pleno. Cessão de crédito - É contrato bilateral que não exige forma específica para ser considerado válido; ocorrendo nulidade de uma cessão de crédito, todas as demais serão também atingidas; o devedor pode opor exceção