pratica penal
21/07/2014
ALEGAÇÕES FINAIS - JÚRI
- Nesse procedimento, devemos nos atentar às decisões que o juiz pode tomar no final da primeira fase do Júri (judicium accusationis): Pronúncia = artigo 413 do CPP (cabe RESE). Impronúncia = artigo 414 do CPP (cabe apelação). Absolvição sumária = artigo 415 do CPP (cabe apelação). Desclassificação = artigo 419 do CPP (cabe RESE).
OBS! Não devemos pedir o reconhecimento de privilégios ao réu nos memoriais. Os privilégios ficam a cargo do Tribunal do Júri.
Caso prático nº 13: - Fundamentação legal = artigo 411, §4º c/c artigo 403, §3º, ambos do CPP.
- Tese principal = crime impossível – previsto no artigo 17 do CP: a) Ineficácia absoluta do meio = refere-se ao instrumento ou ao mecanismo por meio do qual o agente deseja consumar o crime. Ex.: matar uma pessoa com uma arma desmuniciada, com um palito de fósforo, com açúcar, entre outros. b) Absoluta impropriedade do objeto = refere-se ao objeto material (pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente). Ex.: tentar matar pessoa que já está morta, traficar talco pensando que está traficando droga, entre outros.
- Sobre o crime impossível, existem duas teorias: a) Teoria Subjetiva (teoria alemã) = o que se leva em consideração para definir se o crime foi impossível ou não são as intenções do agente. b) Teoria Objetiva (adotada no Brasil) = por piores que sejam as intenções do agente, se objetivamente não aconteceu nada, aplica-se a teoria do crime impossível.
OBS! Latrocínio não vai ao Tribunal do Júri – súmula 603 do STF.
28/07/2014
ALEGAÇÕES FINAIS – PRESCRIÇÃO
- Artigo 107, inciso IV, Código Penal = forma de extinção da punibilidade.
Prescrição da pretensão punitiva = ocorre antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
- Utilizar o artigo 109 do CP para se determinar o prazo prescricional.
- Utilizar o artigo 111 do CP para se determinar o marco inicial do prazo prescricional.