Pra que isso?

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FULANO, por seu procurador, signatário desta, nos autos da reclamatória que promove contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, vem à presença de V. Exª., dizer e requerer o quanto segue.

I. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Equivocado o esclarecimento do expert quanto a atualização monetária.
Ao contrário do que afirma, o autor recorreu sim da sentença quanto ao critério de correção monetária, basta consultar às fls. 727/728 dos autos.
Com efeito, o recurso do reclamante foi provido para afastar “da sentença o comando alusivo a critérios de correção monetária e juros nela fixados” uma vez que “O critério de correção monetária é matéria inerente à fase de liquidação de sentença, não cabendo a sua definição no âmbito do processo de conhecimento”.
Destarte, o autor reitera o item “I” da impugna-ção de fls. 894/895 que deve ser acolhida.

II. DO ÍNDICE DE CORREÇÃO

Novamente o autor reitera a impugnação antes lançada às fls. 894/865.
Não se desconhece do despacho de fl. 837. No entanto, o índice lá determinado não pode prevalecer, posto que não repõe o valor real da moeda, corroída pela inflação ao longo do tempo.
A correção monetária tem por finalidade assegurar o poder aquisitivo da moenda. É fato público e notório que a TR, base d FACDT aplicado pelo perito, não tem acompanhado os índices inflacionários ocorridos na economia do país, para comprovar a assertiva, demonstra-se:

Período / Índice IPC-A INPC IGP-M TR*
1995/1998 43,45951 % 42,33368 % 37,9876 % 72,22757 %
1999/2002 39,88312 % 43,33802 % 82,63206 % 13,25568 %
2003/2006 28,20419 % 26,52954 % 28,41594 % 11,76219
2007/2010 22,21145 % 24,11456 % 29,4513 % 4,66986 %
2011 6,50311 % 6,07989 % 5,09774 % 1,33045 %
Média anual (após 2002)** 6,27% 6,30% 6,99% 1,97%

Nesta senda, o Supremo Tribunal Federal já manifestou entendimento, no julgamento da ADIN nº 4.357, pela inconstitucionalidade do § 12º do art. 100 da Constituição Fede-ral, considerando que o mesmo índice de correção das cader-netas de poupança

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