Ppra
O PPRA, que independe do número de empregados, estabelece a necessidade de medidas de prevenção quanto à saúde e integridade do trabalhador, sendo importante uma avaliação dos riscos que os locais de trabalho possam oferecer, considerados os agentes químicos e biológicos (no caso do condomínio presentes nos produtos utilizados na limpeza e no tratamento de piscinas), bem como na intensidade de monóxido de carbono nos subsolos utilizados como garagem, e dos agentes físicos (gás, eletricidade), elevadores, portões, escadas, rampas, iluminação, etc., que, em razão de sua impropriedade, estado de conservação ou de sua condição, possam causar danos à saúde do trabalhador. O PPRA tem diversas fases e recomenda-se a elaboração de um laudo inicial por profissional da área de segurança no trabalho. Este laudo registrará a antecipação do reconhecimento dos riscos existentes, e , no caso de não serem identificados, dispensará as demais etapas, resumindo-se apenas num relatório de registro e divulgação dos dados recolhidos. A comprovação de existência de riscos, obrigará o prosseguimento do programa nas fases seguintes com avaliação, controle, implantação de medidas corretivas e monitoramento dos riscos.
1.1 - DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO:
1.1.1 - Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores corno empregados, do programa de prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação de saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
1.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a