PPRA
Este Programa de Prevenção baseia-se no reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos ambientais existentes no ambiente de trabalho. A legislação de segurança do trabalho brasileira considera como riscos ambientais, agentes físicos, químicos e biológicos. A profundidade e a complexidade do PPRA dependerão da identificação dos riscos ambientais na fase de antecipação ou reconhecimento. Para que sejam considerados fatores de riscos ambientais estes agentes precisam estar presentes no ambiente de trabalho em determinadas concentrações ou intensidade, e o tempo máximo de exposição do trabalhador a eles é determinado por limites pré estabelecidos.
Segundo o item 9.3.1.1, o PPRA pode ser elaborado por qualquer profissional do SESMT (ver NR 4) ou até mesmo qualquer pessoa a critério do empregador. Apesar do disposto no item 9.3.1.1, sugerimos que na inexistência do SESMT, este documento, de fundamental importância para a elaboração do PCMSO, seja executado por um profissional de segurança.
O Programa de Prevenção de riscos ambiente deve ser obrigatório em todas as empresas, inclusive instituições de ensino, independente do número de empregados ou do grau de risco de suas atividades e deve estar articulado com o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, pois a partir daí pode-se relacionar a doença às condições de trabalho, sendo uma ferramenta de extrema importância para segurança e saúde dos empregados proporcionando identificar as medidas de proteção aos trabalhadores a serem implantadas Portanto, objetivo primordial e final é evitar acidentes que possam vir a causar danos à saúde do trabalhador.
Rio das Ostras, RJ fevereiro de 2015