PPRA
Baseado na Norma Regulamentadora Nº9:
O PPRA nada mais é do que um programa de trabalho que toda empresa organizada deve possuir, para comprovar se a mesma adota um plano tendo como objetivo prevenir de fato, as doenças ocupacionais (no trabalho).
Por isso o nome PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.
O PPRA deve conter 4 (quatro) fases, a saber:
•A fase de Antecipação
•A fase do Reconhecimento
•A fase da Avaliação e
•A fase do Controle.
É dentro destas fases que a empresa comprometer-se-á a realizar um mínimo de atividades visando à consecução do objetivo acima mencionado.
Esta Norma Regulamentadora – NR – estabelece a obrigatoriedade da elaboração, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – visando á preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência a profundidade dependente das características dos riscos e das necessidades de controle.
Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos.
Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes e ultra-som. Consideram-se agentes químicos as substâncias compostas ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidas pelo organismo através da pele ou por ingestão. Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, parasitas, protozoários, vírus e outros.
Caso 1 - Ruth (Almoxarifado)
Análise Preliminar