Ppra
Publicada no Diário Oficial nº 3.612
Altera a Lei 1.676, de 3 de abril de 2006, que dispõe sobre o efetivo e os subsídios da Polícia Militar do Estado do
Tocantins, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo I à Lei 1.676, de 3 de abril de 2006, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.
Art. 2º Ficam criadas:
I - sessenta vagas de 2o Sargento do QPPM, a serem preenchidas pelos Cabos mais antigos; II - trezentas vagas de 3o Sargento do QPPM, a serem preenchidas pelos Cabos que seguirem, em ordem de antiguidade, os militares referidos no inciso I deste artigo.
§ 1º Após a publicação desta Lei, as vagas a que se referem este artigo são preenchidas por ato do Chefe do Poder Executivo, exclusivamente pelo critério de antiguidade, dispensando-se os requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Não preenche vaga a que se refere este artigo o Cabo:
I - que estiver:
a)
sub judice ou respondendo a inquérito policial militar por fato considerado infamante ou lesivo à honra e à dignidade da profissão;
b)
submetido a procedimento administrativo ou judicial que possa concluir pela declaração de indignidade de permanência na Corporação, pela perda da
Graduação;
c)
em cumprimento de pena restritiva de liberdade não disciplinar, ainda que beneficiado por livramento condicional;
d)
agregado;
e)
em licença para tratar de interesse particular ou de saúde de pessoa da família, por mais de seis meses;
f)
ausente ou na condição de desertor;
II - julgado definitivamente incapacitado para o Serviço Policial Militar, em inspeção oficial de saúde;
III - considerado desaparecido ou extraviado;
IV - falecido;
V - condenado definitivamente por crime doloso;
VI - licenciado do serviço ativo ou transferido para a inatividade;
VII - revertido