Ppra metalurgica
1.- O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA deverá inclui as seguintes etapas:
1.- antecipação e reconhecimento dos riscos;
2.- estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) - avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) - implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
1.- monitoramento das exposições aos riscos;
2.- registro e divulgação dos dados
1.- A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, ou por pessoa ou empresas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
1.- A antecipação deverá envolver: análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
1.- O reconhecimento dos riscos ambientais contém os seguintes itens, quando aplicáveis:
1.- a sua identificação;
2.- a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
c) - a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
1.- a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos; 1.- a caracterização das atividades e do tipo de exposição;
2.- a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
1.- os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
1.- a descrição das medidas de controle já existentes.
1.- A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessário para:
1.- comprovar o controle da exposição e a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
2.- dimensionar a exposição dos trabalhadores;
3.- subsidiar o equacionamento das medidas de controle..
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE