Direito constitucional
DANIEL DE MARCO MARTINS
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
PROFESSOR: RAFAEL BRUGNEROTTO
CASCAVEL
2012
OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
O HABEAS CORPUS (LXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Definição: É uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação.
Legitimidade ativa e passiva
Legitimidade Ativa: verificamos que poderá ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado. Assim, o analfabeto pode impetrar o promotor de justiça, a pessoa jurídica, desde que em favor de pessoa física, o delegado de polícia, como cidadão e não como autoridade.
Legitimidade Passiva: o habeas corpus deverá ser impetrado contra ato do coator, por abuso de poder (delegado de polícia, promotor de justiça, tribunal, etc.), bem como contra abuso de particular (quando, por exemplo, o filho promove a internação em clínica para tratamento do pai, que não o quer ou necessita).
Cabimento: Apresentam-se duas espécies de habeas corpus: a) habeas corpus preventivo ou salvo conduto que é impetrado quando o paciente está na iminência de sofrer coação. Assim, bastará a ameaça à liberdade de locomoção, para a sua obtenção. Pretende evitar o desrespeito à liberdade de locomoção. E, b) habeas corpus liberativo ou repressivo, quando impetrado sob a alegação de que o paciente está sofrendo coação ou violência em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Pretende fazer cessar o desrespeito à liberdade de locomoção. Em ambas as espécies haverá possibilidade de concessão de