Poupança bloqueada
JUIZ DE DIREITO
9ª. VARA CÍVEL
COMARCA DE GOIÂNIA – GO
CÓPIA
Autos nº. 3557/2011
Protocolo nº. 491405-87.2011.8.09.0051
Natureza: Execução
Exequente: FUNDAPLUB
Executada: Rosa Ferreira dos Santos e Silva
ROSA FERREIRA DOS SANTOS E SILVA, já devidamente qualificada nos Autos supra enumerados por seu advogado ao final subscrito, profissionalmente estabelecido no endereço impresso ao cabeçalho da presente, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, nos autos da presente ação de execução de título extrajudicial, requerer incidentalmente, liminar para desbloqueio de penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, o que se segue:
CONSIDERAÇÕES FÁTICAS:
A hipótese em estudo relata ação de execução de título extrajudicial, a qual ajuizada contra a ora Postulante na qualidade de fiadora de CARLA CRISTINE DE CASTRO SILVA.
A Executada, ora Postulante, fora citada e, todavia, quedou-se inerte quanto ao pagamento da dívida exequenda. Diante disto, houvera determinação de constrição de valores em ativos financeiros desta, via Bacen-Jud, restando ocorrido o bloqueio das contas poupança números 10.109.863-4, 10.109.863-5 e 00.109.863-2, todas do Banco do Brasil S/A, nas importâncias, respectivamente de R$ 14.240,06 (quatorze mil duzentos e quarenta reais e seis centavos), R$ 7.571,97 (sete mil quinhentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos) e R$ 4.608,90 (quatro mil seiscentos e oito reais e noventa centavos), totalizando R$ 26.420,93 (vinte e seis mil quatrocentos e vinte reais e noventa e três centavos).
Tais valores constritos são originários de aplicação em poupança da Executada, cujo valor constrito não supera a quantia equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja R$ 27.120,00 (vinte e sete mil cento e vinte reais) o que comprova-se pelos documentos já acostados pela instituição mantenedora das aplicações.
Há flagrante