Possibilidade de se estabelecer a multiparentalidade
Antes que se possa falar da possibilidade de se estabelecer a multiparentalidade, deve-se primeiramente defini-la. As família multiparentais, são aquelas compostas por dois pais e/ou duas mães. Trata-se de uma nova estrutura familiar. Pereira Bechman define: “é o parentesco constituído por múltiplos pais, ou seja, quando um filho tem mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Isso significa legitimar a paternidade e maternidade do padrasto ou madrasta, que dispõe ao enteado(a), amor, cuidado, como se filho seu fosse, sendo recíproco o mesmo sentimento do enteado(a) para com eles.A proposta é a inclusão no registro de nascimento do pai ou mãe socioafetivo permanecendo o nome de ambos os pais biológicos.
Antes do advento da Constituição Federal brasileira de 1988, as leis que surgiram antes da Constituição Federal brasileira de 1988 buscavam sistematizar o modelo da família patriarcal. Porém, acabava por excluir da tutela jurisdicional as demais espécies de entidades familiares e também, não assumiam a possibilidade de os filhos que não foram havidos na constância do casamento pleitear direitos. Esse cenário foi alterado a partir da Carta Magna de 1988, uma vez que a família recebeu novos contornos, vem que se foi incorporado diversos princípios e direitos que acompanharam os avanços feitos pela sociedade. A nova perspectiva da família, veio derrubar o modelo tradicional de família, que tinha já os padrões estabelecidos de união, até mesmo, e passou a ser mais uma forma de constituir um núcleo familiar, que veio agora perder toda aquela rigidez, as uniões preestabelecidos e principalmente garantir a igualdade e o afeto. Tem-se assim o art. 226, para garantir a importância da família na sociedade. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Também