POSITIVISMO
Município e outros tantos profissionais poderiam prestar os mesmos serviços, o que demonstra a ilegalidade da contratação realizada, bem como a necessidade do reconhecimento judicial de sua nulidade".
2. O Tribunal a quo constatou que não houve julgamento extra petita e que a recorrente concorreu para a nulidade do contrato administrativo.
3. Não há como o STJ modificar as conclusões obtidas pelo Tribunal de origem sem incursionar no suporte fático-probatório dos autos.
Evidencia-se, assim, que a pretensão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Quanto à levantada contrariedade ao art. 22 da Lei 8906/94 e ao art. 59 da Lei 8666/93, o acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação pacífica do STJ de que não há o dever de indenizar por parte da Administração nos casos de ocorrência de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade.
5. In casu, o acórdão recorrido analisou a controvérsia a partir da perspectiva de que o escritório de advocacia contribuiu para a nulidade do contrato, enquanto os arestos paradigmáticos tratavam de situações em que ficou configurada a boa-fé do contratante, hipótese afastada nos presentes autos. Dessume-se, diante disso, que não há similitude fática entre ambos.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo