Positivismo
- Noção Geral: O direito positivo é conceituado como conjunto de normas criadas pelo estado em determinado país, em determinada época; sendo existentes apenas em leis imposta pelo homem e pelo estado.
-Noção do direito Positivo no contexto histórico:
1- Época clássica: Segundo Norberto Bobbio, foi uma época onde o Direito positivo era considerado superior ao Natural, ele sempre prevalecia sobre o direito natural quando os mesmo estavam em conflito. Era tratado como direito “particular ou especial”, considerado por muitos pensadores da época como um direito mutável de acordo com o tempo e espaço; uma norma deste direito pode ser anulada por um costume ab-ragativo ou por efeito de outra lei.
2- Época medieval: Nesta época Norberto Bobbio afirma que os pensadores medievais definiam este direito como algo posto por homens, nessa mesma época tornava-se inferior ao Direito Natural quando estavam em conflito.
3- Época moderna: Direito positivo é definido como: posto pelo estado e vem da vontade do legislador. O jurista deixa de ser um livre órgão da sociedade, que julgava com livre escolha e tornava-se órgão do estado, escolhendo exclusivamente as normas estatais. O estado nessa época passa a ser o único criador do Direito.
4- Século XIX: Venosa expõe que essa época positivista foi a de maior evidência, foi a época positivista por excelência, pois muitas correntes filosóficas surgem e há uma influência do positivismo filosófico sobre o positivismo jurídico.
Recentemente muitos positivistas passaram a reconhecer que há existência de valores superiores ao direito positivo.
Concepções (Sociológicas e Jurídicas)
Sociológicas: O positivismo foi um pensamento social que aclamou o modo de viver da sociedade europeia do século XIX, pois mostrava persistência em tentar resolver conflitos sociais, para poder gerar bem-estar social.
Existiram muitos filósofos defensores do Socialismo Jurídico, dentre eles destacarei dois, Émile Durkheim e