O positivismo te, grande permanecia seja na criminologia , sociologia, psicologia ou no direito no entanto também representa uma atualização dos esquemas hierarquizantes. O interessante é notar que embora na Escola Clássica não se possa falar especificamente de uma criminologia, a qual nascerá com o Positivismo, como se verá posteriormente, existem alguns pontos de contato entre a visão clássica de delito e a teorização da Criminologia Crítica em oposição à tradicional. A doutrina filosófica do positivismo floresceu no século XIX, generalizando na Filosófica Ocidental um espírito antimetafísico e antiteológico. Dessa maneira, o positivismo procura estender a todas as áreas o método científico (até mesmo à filosofia e à religião), destacando a importância do conhecimento puro e simples dos fatos e de suas relações. Enfim, no estado positivo, o espírito humano, reconhecendo a impossibilidade de obter noções absolutas, renuncia a procurar a origem e o destino do universo, a conhecer as causas íntimas dos fenômenos, para preocupar-se unicamente em descobrir, graças ao uso bem combinado do raciocínio e da observação, suas leis efetivas, a saber, suas relações invariáveis de sucessão e similitude. A explicação dos fatos, reduzida então a seus termos reais, se resume de agora em diante na ligação estabelecida entre os diversos fenômenos particulares e alguns fatos gerais, cujo número o progresso da ciência tende cada vez mais a diminuir. No âmbito do Direito o Positivismo Jurídico vem para contrapor-se ao Jusnaturalismo. O Positivismo Jurídico procura aproximar o Direito, ao máximo possível, do método das ciências naturais, reduzindo-o àquilo que possui de palpável, observável, passível de medida e descrição, ou seja, as normas