Pos graduação em meio ambiente
ROTEIRO ÚNICO Este roteiro é válido para os empreendimentos convocados a partir da Quinta Convocação e para os empreendimentos que, listados nas convocações anteriores, não tenham solicitado as licenças até a data de aprovação deste procedimento. 1-DEFINIÇÕES O licenciamento ambiental de que trata este procedimento está previsto na Resolução Conama nº 273/2000, na Resolução SMA nº 05/01 e no regulamento da Lei 997/76, aprovado pelo Decreto 8468/76 e alterado pelo Decreto 47397/2002, sendo aplicável às atividades de armazenamento e comércio varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool carburante e gás natural veicular. As empresas com unidades de abastecimento próprio com os produtos acima mencionados também são abrangidas por este procedimento. As atividades objeto do licenciamento são as de armazenamento e abastecimento de combustíveis, bem como as outras atividades a elas relacionadas, como a lavagem de veículos, a troca de óleo, a lubrificação de veículos e serviços administrativos relacionados a essas atividades. Não devem ser contempladas no licenciamento outras atividades usualmente associadas a esses empreendimentos, como lojas de conveniência (a menos que abrigue atividades correlatas ao abastecimento de combustíveis), oficinas, restaurantes, lanchonetes, estacionamento, garagem e outras atividades comerciais. Os estabelecimentos, para efeito do licenciamento ambiental, serão classificados como segue: - Empreendimentos Novos: estabelecimentos a serem instalados em local onde não há instalações para o desenvolvimento da atividade de armazenamento de combustível automotivo. - Empreendimentos Sujeitos à Reforma Completa: aqueles estabelecimentos que possuam, na data de sua convocação, todos os tanques subterrâneos com idade superior a 15 anos, ou os estabelecimentos que possuam tanques aéreos que não tenham sido