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Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º - Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único - Considera - se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu regime jurídico.
Artigo 2º - As normas desta lei aplicam - se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3º - Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.
TÍTULO II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4º - A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5º - A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6º - Somente a lei poderá:
I - criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor - lhes deveres de qualquer espécie; e
II - prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 7º - A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da