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No Brasil, os mecanismos legais associados à preservação do meio ambiente entraram em vigor com o Código Florestal Brasileiro de 1965. Dentro deste quadro de leis, as APP's são considerados espaços físicos legalmente protegidos, estando devidamente definidos nos termos dos Artigos 2° e 3° da Lei 4.771/65 (Código Florestal Brasileiro). Estas áreas, em geral são cobertas por vegetação nativa, tendo a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. É de suma importância a preservação destes espaços, pois eles prestam "serviços" aos ecossistemas que eles estão inseridos. Mascarenhas et al. (2009) argumenta que "a legislação ambiental brasileira apresenta vários institutos que visam à proteção do meio ambiente. Essa preocupação encontra-se presente na Constituição Federal, em seu artigo 225, que garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado".
No que se refere às APP's, o Código Florestal Brasileiro apresenta oito categorias passiveis de serem delimitadas de acordo com fatores hidrológicos e com aspectos naturais da paisagem em conformidade com a disposição e a caracterização geomorfológica do ambiente. Conforme o Artigo 2° da Lei 4.771/65 as oito categorias são:
1) Ao longo dos rios ou qualquer curso de água, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
a) de 30 metros para rios de menos de 10 metros de largura;
b) de 50 metros para cursos de 10 a 50 metros de largura;
c) de 100 metros para cursos de 50 a 200 metros de largura;
d) de 200 metros para cursos de 200 a 600 metros de largura;
e) de 500 metros para cursos que tenham largura acima de 600 metros de largura.
2) Em um raio de 50 metros de nascentes;
3) Ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água, mesmo que artificiais;
4) No topo de