PORTARIA20 02
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PORTARIA Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2.002O Diretor do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para aplicação da Deliberação nº 30, de publicada no Diário Oficial da União de 19/12/2001, que trata da obrigatoriedade de utilização dos Dispositivos Refletivos de Segurança, para melhores condições de visibilidade, diurna e noturna, em veículos de carga com Peso Bruto Total - PBT superior a 4536 kg;
Considerando que, para os diferentes tipos de veículos de transporte de carga, possam existir condições estruturais que dificultem a aplicação correta dos Dispositivos Refletivos, tais como: parafusos, rebites, pregos, ganchos, pinos salientes, sistemas externos de ar para pneus, cantoneiras, dobradiças, trincos, lanternas adicionais, placas de identificação de produtos perigosos e ou de risco e outros, cujo posicionamento possa coincidir com a localização do Dispositivo Refletivo de Segurança,
RESOLVE;
Art. 1º Estabelecer os seguintes procedimentos para aplicação dos Dispositivos Refletivos de Segurança em veículos de carga com peso bruto total (PBT) superior a 4536 kg;
I – os Dispositivos Refletivos de Segurança devem ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria, o mais próximo possível da borda inferior;
II – esses Dispositivos devem estar alinhados ao longo do comprimento e da largura do veículo;
III – para veículos com carroçaria tipo furgão, a posição dos dispositivos, nos cantos superiores e inferiores da traseira e laterais, poderá ser ajustada para evitar os obstáculos, de modo que demonstre a forma e dimensões da carroçaria do veículo;
IV – em veículos com carroçaria tipo tanque, os dispositivos, de segurança, deverão ser aplicados no alinhamento central do tanque ou afixado horizontalmente na borda inferior das laterais e traseira,