Porra Cadastro
Margarida Maria Lacombe Camargo
Capítulo 1
Direito, Hermenêutica e Interpretação
O Direito visa regular as relações entre pessoas, no sentido de viabilizar a vida em sociedade, através de normas de conduta (ordenamento jurídico). Assim, a interpretação do direito aparece quando da necessidade da aplicação da Lei (passado) a um problema que necessite de uma solução (presente).
Tais problemas dizem respeito a situações (fato - mutável, dinâmico) de cunho valorativo, que requerem mais do que a simples aplicação linear da norma (normalmente estanque, dogmática ), mas sim, relaciona-la ao contexto histórico no qual se inserem o sujeito (intérprete) e o objeto (fato e norma).
O Direito, enquanto ciência humana, cujas relações se estabelecem no campo da ética, não se restringe a princípios imutáveis, simplesmente repetidos em cada situação. Daí a importância da hermenêutica na ciência do Direito, a fim de validá-la em face da realidade objetiva dos fatos. Daí que interpretar significa, também, construir o Direito, já que a interpretação produz novas idéias a partir do texto interpretado.
Portanto, assume fundamental importância a questão da compreensão da realidade jurídica, como base para a sua aplicação .
O conceito de compreensão foi trazido à hermenêutica moderna pelos filósofos Martin Heidegger e por Hans-Georg Gadamer.
O texto (evento a ser interpretado), uma vez escrito, ganha autonomia, se desvinculando de seu autor. Assim, interpreta-lo significa produzir-lhe uma significação , de acordo com o momento histórico em que recaia a sua aplicação. Diz a autora, citando Gadamer que “ ... não é tarefa da hermenêutica descobrir métodos de para uma correta interpretação , mas refletir sobre o acontecer da própria interpretação...”.
Daí, pois, na construção (projeto) dessa interpretação, da conjugação de diferentes aspectos como a tradição – contexto em que o indivíduo encontra-se inserido (responsável pela formação dos chamados