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5. Das Sociedades em Nome Coletivo.
As sociedades em nome coletivo são aquelas onde todos os sócios respondem ilimitadamente, ou seja, com todos os bens particulares pelas dívidas da sociedade de que fazem parte. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social (nome de um sócio + & cia)
Sobre tais sociedades trazemos à colação a síntese de Maximilianus Cláudio Américo Führer em Resumo de Direito Comercial (empresarial), Malheiros Editores, São Paulo, 37ª ed., ps,42/43:
“É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio de membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão. Daí surgiu a expressão ‘& Companhia’ (do Latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus, que comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida para todos (um por todos, todos por um) sendo esta a origem da firma ou razão social”
Para entendermos bem a Sociedade em Nome Coletivo, vamos ver os dispositivos do Código Civil (Lei 10.406/2002) que tratam direto sobre a Sociedade em Comum, fatos e respectivas espécies:
“SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o