Ponto 11

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“A corrupção não é uma invenção brasileira, mas a impunidade é uma coisa muito nossa.” Jô Soares

PONTO 11

1 – FORMAS DE COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS COLETIVOS:

Auto composição: A convenção ou acordo coletivo é o resultado, pois, da auto composição, em que as partes chegam, por si mesmas, à solução de suas controvérsias.

DAS COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA, Título acrescentado, na CLT, pela Lei nº 9.958, de 12.01.2000, DOU 13.01.2000 (art. 625-A e ss.).

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

DECISÕES:
“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA (LEI Nº 9.958/00) – ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – É de se rejeitar a inconstitucionalidade argüida em face da Lei nº 9.958/00, que incluiu o art. 625-e na CLT, pois este não veda o direito de ação, já que não obriga o trabalhador a submeter-se à comissão de conciliação prévia, não proíbe o imediato ajuizamento da ação perante a justiça do trabalho, bem como não prevê sanção alguma caso a demanda não seja submetida previamente às comissões.” (TRT 24ª R. – RO 1384/2002-001-24-00-3 – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – J. 30.07.2003).

“COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – A Lei nº 9958/00, introduziu em nosso ordenamento jurídico a figura das comissões de conciliação prévia, disciplinadas nos artigos 625 A-H da CLT. Portanto, resta evidente a vontade do legislador em determinar que, havendo comissão de conciliação prévia em funcionamento na localidade do conflito, qualquer demanda de natureza trabalhista será levada à Justiça do Trabalho somente depois de submetida à respectiva comissão, juntando à peça vestibular a certidão de conciliação frustada, pressuposto este que não importa em óbice ao direito de ação, uma vez que ao legislador infraconstitucional está reservada a competência para instituir pressupostos

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