Política
Teoria finalista da Ação é uma teoria de Direito Penal que estuda o crime como atividade humana. Como principal nome e considerado criador pode-se citar o alemão Hans Welzel, que a teria formulado na Alemanha na década de 1930.
A Teoria Finalista da Ação contrapõe-se à Teoria Causalista, ou Teoria Causal, ou ainda Teoria Clássica, da ação. A principal diferença repousa no fato de que enquanto a primeira considera para imputar a conduta ao agente à intenção, a finalidade perseguida pelo autor, a segunda ignora essa análise como componente da conduta, empurrando-a para um momento posterior, o da aferição da culpabilidade. A intenção como fase interna da conduta foi enumerada por Welzel. Interna, pois é estruturada no âmbito da mente do ser humano, na sua razão.
Para a Teoria Finalista da Ação, a conduta é composta de ação/omissão somada ao dolo perseguido pelo autor, ou à culpa em que ele tenha incorrido por não observar dever objetivo de cuidado. Importante dentro desta linha de pensamento é asseverar que não se pode desmembrar a ação da vontade do agente, vale dizer, sempre que o homem pratica um determinado comportamento é porque antes refletiu e seu raciocínio lógico o levou a praticá-lo.
TEORIA DA AÇÃO SOCIAL DE MAX WEBER
Na concepção de Weber, o indivíduo é responsável pelas decisões que toma, inclusive pela própria omissão que, de uma forma ou de outra, legitima o poder. É o que Weber denomina de "ação social".
O ponto inicial da teoria weberiana não estava na estrutura social ou na coletividade. Ao contrário: Weber definia com objeto de estudo da sociologia a ação social. Por ação social, pode-se entender a ação dotada de sentido orientada reciprocamente. É social porque o indivíduo age, leva e conta a resposta de outros indivíduos.
Weber discorda da afirmação estruturalista de que as sociedades humanas possuem estruturas que pairam acima dos indivíduos. Segundo ele, a sociedade resultaria de um conjunto