POLITICAS P BLICAS DE ATEN O SA DE DO IDOSO
A Política Nacional Idoso,17 a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa,19 e o Estatuto do Idoso8 são dispositivos legais que norteiam ações, sociais e de saúde, garantem os direitos das pessoas idosas e obrigam o Estado na proteção dos mesmos. Porém é sabido que a efetivação de uma política pública requer a atitude consciente, ética e cidadã dos envolvidos e interessados em viver envelhecendo de modo mais saudável possível. Estado, profissionais da saúde, idoso e sociedade em geral são todos co-responsáveis por esse processo.
Agustini, em seu livro Introdução ao direito do idoso,1 apresenta a preocupação crescente da legislação brasileira no que diz respeito ao cidadão idoso, situando-os em relação aos seus direitos na velhice. A Constituição brasileira de 1988 foi a primeira a tratar o idoso e a velhice como um problema social, avançando para além da assistência previdenciária e assegurando a proteção na forma de assistência social. Entretanto, o autor é claro ao explicitar sua preocupação em separar o direito à velhice e a proteção à velhice. Entende o primeiro como uma variante do direito à vida e, portanto, mais abrangente e integral do que o direito social de proteção à velhice.
O desafio lançado para todos aqueles implicados no processo de envelhecer, ou seja, aos seres humanos que pretendem vivenciar da melhor forma possível e desejável as etapas da vida, é o de fazer com que as normas, que possuem validade formal e ética e que, portanto são legais e legítimas, passem também a ter validade fática e tenham eficácia. (p.142)1
A Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa (PNSPI)19 foi recentemente atualizada, considerando o Pacto pela Saúde e suas Diretrizes Operacionais para consolidação do SUS18 e reafirmando a necessidade de enfrentamento dos desafios impostos por um processo de envelhecimento ora caracterizado por doenças e/ou condições crônicas não-transmissíveis, porém passíveis de prevenção e