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CONCEITO:
Todo o conjunto de normas jurídicas que têm por finalidade estabelecer as infrações de cunho penal e suas respectivas sanções e reprimendas. O Direito Penal é um ramo do Direito Público (que diz respeito a função ou dever do Estado). Há que se acrescentar que o Direito Penal é formado por uma descrição, em série, de condutas definidas em lei, com as respectivas intervenções do Estado (na aplicação de sanções e eventuais benefícios), quando da ocorrência do fato delituoso, concreto ou tentado.
DIVISÃO DO CÓDIGO PENAL
O Código Penal é divido em artigos, que vão do 1º ao 361. Em sua Parte Geral (artigos 1º a 120), cuida de assuntos pertinentes a aplicabilidade, características, explicações e permissões contidas na lei penal. Sua segunda parte, ou Parte Especial (artigos 121 a 361) trata dos crimes em si, descrevendo condutas e penas a serem aplicadas .
Sujeito Ativo – Indivíduo ou agente que pratica um fato (isto é, uma ação ou omissão) tipificado como delituoso pela legislação vigente.
Sujeito Passivo – Capacidade que o indivíduo ou agente tem de sofrer as sanções penais incidentes sobre sua conduta delituosa.
Direito Penal Subjetivo – Poder de “Império” (ou dever) do Estado de punir os indivíduos por ele tutelados, dentro dos basilares do Direito Penal Objetivo.
Direito Penal Objetivo – Todas as normas existentes e de pronta aplicabilidade sobre o fato concreto ou tentado.
Direito Penal Comum – Aplicação do direito pelos órgãos jurisdicionais do Estado, ou seja, aplicação do Direito Penal dentro da atuação da Justiça comum existente nos Estados da Federação.
Direito Penal Especial - Previsão legal de competência para atuação das justiças especializadas na aplicação da lei penal. Exemplo: Direito Penal Eleitoral e Direito Penal Militar.
Direito Penal Substantivo - É a materialidade da norma, ou seja, é a norma em sua apresentação formal (exemplo: livro que contém o Código Penal).
Direito Penal Adjetivo – É a