Politica
A partir da leitura de Tércio Ferraz Junior vigência é a norma publicada e a validade no aspecto técnico é quando percorre todos os tramites legais, tem que estar integrado no ordenamento jurídico.
2ª Questão – A distinção entre conceito de validade nas leituras de Ferraz Junior e Rizzatto Nunes.
O conceito de validade na leitura de Ferraz é quando a lei é publicada e o rizzatto Nunes diz que validade tanto pode se referir ao aspecto técnico jurídico ou formal quanto ao aspecto da legitimidade.
3ª Questão – Critique a seguinte assertiva ( o jurista não tem o condão de criar uma norma jurídica valida).Comente essa afirmativa a partir da leitura de Miguel Reale.
A partir da leitura de Miguel Reali ele fala que a mesma medida que vincula a validade da norma a condição de emanar de uma autoridade superior e mediante o processo legislativo próprio ele afirma que a lei é algo feito para valer, isto é de uma ordem ou comando emanado de uma autoridade superior.
4ª Questão – Conceitue vigência, existência e efeito.
Segundo Kelsen vigência é a existência especifica de uma ordem. A existência de uma norma positiva torna-se autônoma e independente em relação a existência da vontade que a criou.
O efeito é quando a norma entra em vigor o ato de vontade de seu instituidor, já deixou de existir, então a norma expressa sua forca e impõe conduta.
5ª Questão – Como Maria Helena Diniz se posiciona a respeito da relação eficácia e validade da norma?
A Maria Helena Diniz ela se posiciona a respeito da relação eficácia que seria uma condição da validade e que a validade da norma deve ser cumprida , caso não seja,deve ser aplicado. A norma pode ser valida, vigente e eficaz, também pode ser valida e vigente e não ter eficácia, pode ser valida e não possuir vigência
Nem eficácia, como pode apresentar destituída de todas essas qualidades, não havendo