Politica e seguridade social
FACULDADES DE BAURU - UNIDERP
POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL
DESAFIO DE POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL
Prof. Ma. Laura Santos
BAURU
2013
TRIBUTOS:
O artigo 3º do Código Tributário Nacional traz a definição legal de tributo: Art.3ª Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediamente atividade administrativa plenamente vinculada.
Conforme ensina Ruy Barbosa Nogueira, “os tributos” (...) são as receitas derivadas que o estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito publico que constituem o direito tributário (Curso de direito tributário, 14. Ed., p. 155).
Diante disso, é possível detalhar os principais elementos do conceito de tributo da seguinte forma:
- Prestação pecuniária: é a obrigação de prestar dinheiro ao Estado;
- Prestação compulsória: não contratual, não voluntária, ou não facultativa, ou seja, é obrigatória;
- Instituído por meio de Lei: os tributos são criados por força de Lei, de modo que o Estado só pode cobrar um tributo se ele estiver prescrito em Lei anteriormente;
- Não é multa: O tributo não resulta de sanção por ato ilícito, ou seja, não se paga tributo porque se praticou um ato ilícito;
- a prestação cobrada por lançamento: definido conceitualmente no art. 142 do CTN como atividade administrativa plenamente vinculada, o lançamento mostra se como procedimento de exigibilidade do tributo. Consuma se em ato documental de cobrança, por meio do qual se pode quantificar (quantum debeatur) e qualificar (an debeatur) a obrigação tributaria que lhe é preexistente.
Da análise dos elementos acima delineados conjugada com as normas do sistema tributário nacional, o entendimento doutrinário