politica e gestão
I – CONSIDERAÇÕES GERAIS
Estabelece o decreto-lei as bases de organização e de regime do ensino industrial, ramo de ensino no âmbito de segundo grau, destinado a preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, incluindo ainda os trabalhadores dos transportes das comunicações e da pesca.
Prevê o Decreto-lei os conceitos fundamentais do ensino industrial, devendo o mesmo atender aos interesses do trabalhador na sua preparação profissional e formação humana; das empresas de adequada não de obra e da nação para promover a mobilização de eficientes construtores de sua economia e cultura.
O ensino industrial tem como finalidade a formação de profissionais aptos; dar a trabalhadores jovens e adultos uma qualificação profissional que lhes aumente a eficiência e produtividade; aperfeiçoar ou especializar os profissionais diplomados ou habilitados e divulgar conhecimentos de atualidades técnicas.
Tem como princípios fundamentais: ensino prático e teórico fundando um no outro; salvaguarda da adaptabilidade profissional futura dos trabalhadores; igualdade para homens e mulheres para ingresso nos cursos industriais, sendo vedado o trabalho que sob o ponto de vista da saúde não lhes seja adequado.
II – DO ENSINO INDUSTRIAL
O ensino industrial será ministrado em dois ciclos.
O primeiro ciclo abrangerá ensino industrial básico, ensino de mestria, ensino artesanal e aprendizagem.
O segundo ciclo abrangerá ensino técnico e ensino pedagógico.
O curso de ensino industrial terão as seguintes modalidades:
- Cursos ordinários, ou de formação profissional.
No primeiro clico compreenderá as modalidades: de curso industriais que tem por finalidade o exercício de um ofício cujo exercício profissional requeira a mais longa formação; cursos de mestria, tem por finalidade dar a formação profissional necessária ao exercício da fincão de mestre; cursos artesanais destinam-se ao ensino de um