Politica social de atenção à criança, adolescente e idoso
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
D
ATPS DE POLITICA SOCIAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO
MANAUS/AM
2012
UNIVERSIDADE ANHANGUERA- UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
ATPS DE POLITICA SOCIAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO.
MANAUS/AM
2012
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Segundo, a integra da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e a convenção sobre os direitos da criança, aprovada pele assembleia geral das nações unidas de 20 de Novembro de 1989.
A Assembleia Nacional Constituinte referendou duas Emendas Populares com mais de 1,5 milhão de assinaturas de adultos, crianças e adolescentes inscreveu na Constituinte Federal de 1988 o seu artigo 227, posteriormente regulamentado com a promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente – ECA, em 13 de julho de 1990, influindo, radicalmente no destino da infância e adolescência no Brasil.
A partir da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes devem ser consideradas sujeitos de direitos. Mas, não é só. Além dos direitos fundamentais inerentes a toda pessoa, são portadores de direitos especiais em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É nesse registro da peculiaridade, essa espécie de duplicidade de direitos, dada pela lei, que se pode falar em cidadania de crianças e adolescentes. Trata-se de uma cidadania particular e que, portanto, requer desafios próprios. De fato, é preciso superar a visão já enraizada em nossa sociedade de que pela idade criança e adolescente são cidadãos pela metade. Apesar de sofreram algumas restrições, pela própria idade, as restrições não se referem aos direitos fundamentais e aos direitos especiais previstos no ECA.
Conforme o Estatuto, veremos alguns artigos fundamentais que norteiam os dispositivos