politic 111
Caso
Em execução de sentença de número 001/1.09.0274802-9, que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, o julgador negado pedido de sequestro de valores formulado contra o Estado do Rio Grande do Sul, baseado na Lei Estadual 13.756/2011. A parte exequente interpôs recurso contra a decisão, que foi julgado na 25ª Câmara Cível, sob o número 70054253497.
O recurso foi inicialmente provido, determinando o bloqueio de valores, mas o Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal. Este, ao julgar a Reclamação Constitucional 17.002-RS, cassou a decisão da 25ª Câmara Cível e ordenou que a Câmara submetesse a Arguição de Inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 5º da Lei Estadual 13.756/2011 ao Órgão Especial do TJRS - que é a ação em questão.
Determina o dispositivo questionado:
Art. 5º Para saldar as requisições de pequeno valor, o Estado, suas Autarquias e Fundações depositarão, mensalmente, em conta especialmente criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida anual, nos termos do art. 97, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, apurada no segundo mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Com exceção dos casos de preterição do direito de precedência disposto no § 6.º do art. 100 da Constituição Federal, somente poderá haver sequestro de quantia nas contas do Estado, suas Autarquias e Fundações, em caso de não liberação tempestiva dos recursos de que trata o ¿caput¿ deste artigo, até o limite do valor não depositado.
Julgamento
O relator do processo, o Desembargador