policia ambiental
Lionel Santana da Cruz Júnior
Rubem Will
Jack Alexandrino
Edmillson Carvalho
Prof. Érika Carolina dos Santos Vieira Rios
Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
Gestão Ambiental (GAM0241) – Legislação Ambiental
09/07/2014
RESUMO
O Poder de Polícia ambiental, são atribuições que são conferidas à Administração Pública que limita e disciplina ato ou omissão diversa do interesse público, evitando-se assim, a degradação do meio ambiente, por meio da preservação ou da reparação do dano, visando sempre o bem coletivo.
Palavras-chave: Administração Pública. Meio Ambiente. Lei.
INTRODUÇÃOA Polícia Administrativa se rege pelo Direito Administrativo, predominando o seu caráter preventivo, pois sua principal função é evitar que atos lesivos aos bens individuais e coletivos se concretizem, “o que aparta a polícia administrativa de polícia judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se preordena à responsabilização dos violadores da ordem jurídica” (MELLO, 2004, p. 731).
A Administração Pública, em sentido objetivo, consiste na atividade exercida para atender às necessidades coletivas, abrangendo o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e, como falam alguns autores, a intervenção administrativa. Com isso Poder Público pode impor limitações ou deveres aos administrados de forma a garantir que o interesse da própria coletividade seja preservado.
Essa predominância do interesse público sobre o particular é o fundamento do Poder de Polícia. Em essência, o poder de polícia limita o direito à propriedade e à liberdade individual em prol do coletivo sem, contudo, confundir-se com restrições indevidas aos direitos individuais em si. Pois, não há limitação ao direito propriamente dito, e sim sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas.
A extensão do poder de polícia