Poder de polícia no direito ambiental
1. O PAPEL DO ESTADO COMO DEFINIDOR DE CONTORNO JURÍDICO DE DIREITOS
Tradicionalmente, o poder de polícia é definido como a faculdade que o Estado possui de intervir na vida social, com a finalidade de coibir determinados comportamentos que sejam julgados nocivos para a vida em comunidade. Considera-se como um instrumento jurídico pelo qual o Estado define os limites dos direitos individuais, em benefício da coletividade, visto que não existem direitos absolutos (ANTUNES, 2005).
O poder de polícia é um dos principais mecanismos postos à disposição do Estado para a defesa do meio ambiente, podendo ser usado como um mecanismo para a racionalização do exercício de direitos.
Uma das funções do Estado é regular os padrões de comportamento para a vida em sociedade. Para que tal objetivo possa ser atingido, o Estado não defende interesses particulares ou de grupos, em tese, assume uma postura de árbitro, de modo que os interesses de um determinado grupo ou indivíduo em particular não ponha em risco os interesses globalmente tutelados pelo aparelho estatal (ANTUNES, 2005).
O Estado, dentre outras funções, tem aquela de manter um determinado equilíbrio no interior das forças dirigentes e entre estas e as forças subalternas, garantindo a convivência em sociedade, se possível pelo consenso.
Considerando que o direito visa assegurar uma igualdade formal entre os diversos membros da sociedade, cumpre ao Estado organizar a vida em sociedade e prestar determinados serviços básicos de saúde, educação, segurança e justiça. O Estado deve fornecer meios e modos para que as necessidades individuais possam florescer e deve dar aos indivíduos a mais ampla liberdade para a realização de seus projetos pessoais e privados.
As concepções liberais e as concepções socialistas limitaram-se a estabelecer uma contradição total entre o público e o privado ou a identificá-los de forma absoluta. O ambientalismo, ao contrário das duas